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Como as empresas podem prevenir e evitar casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho?

  • Foto do escritor: Santos Zamberlan
    Santos Zamberlan
  • 17 de ago. de 2023
  • 4 min de leitura


Da importância do tema


De 2019 a março de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contabilizou 24,2 mil processos novos envolvendo assédio moral (22,9 mil casos) e sexual (1,2 mil casos).


A Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o país.


Em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.


Como prevenir e evitar práticas de Assédio Moral e Sexual no meio Ambiente de Trabalho


Existem várias formas de prevenir o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho trabalho, mas, sem dúvidas, as principais são a informação e a educação sobre as práticas.


A título de exemplo, seria possível através de treinamentos e cursos voltados especificamente a todos os trabalhadores no local de trabalho sobre os temas e suas consequências jurídicas.


Neste cenário, apontamos algumas medidas que podem ser adotadas para a prevenção da ocorrência de assédio moral:


· Instituir e divulgar um código de ética da instituição, enfatizando que o assédio moral é incompatível com os princípios organizacionais;


· Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto;


· Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, com tolerância à diversidade de perfis profissionais.


Ademais, em relação a prevenção do assédio sexual, o combate deve partir de uma política da empresa, voltada especialmente eliminar essa prática, passando necessariamente por dois enfoques básicos: a educação e a fiscalização.


Com isso, algumas medidas que podem ser tomadas para a prevenção da ocorrência de assédio sexual:


· Oferecer informações diárias sobre o que é o assédio sexual e casos que o caracterizam;


· Incentivar a formação de um ambiente de trabalho pautado no respeito, por meio de materiais de divulgação;


· Avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho;


· Dispor de instância administrativa para acolher denúncias de maneira simples, segura e objetiva, além de apurar e punir as violações constatadas.


Assim sendo, garantir que todos saibam, através de políticas diárias dentro da empresa, bem como cursos e treinamentos sobre o que é assédio moral e sexual e, quais são os comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de trabalho irá contribuir para a redução e até para a eliminação dessas práticas, evitando demandas judiciais que tratam do tema.


Da obrigatoriedade da empresa em prevenir assédios morais e sexuais no ambiente empresarial através da CIPA




Em regra, todos os empregadores, sejam de natureza pública ou privada - no âmbito urbano e rural, estão obrigados a constituir a CIPA. Essa obrigatoriedade dependerá, entretanto, do número de empregados e o grau de risco da atividade desenvolvida.


De acordo com a legislação, ou seja, art. 163 da CLT verifica-se que: Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.".


Neste cenário, cabe apontar que a Lei nº 14.457/2022, além de instituir o Programa Emprega + Mulheres, provocou severas alterações na Cipa, que ganha também a função de prevenir, no ambiente de trabalho, todo e qualquer tipo de assédio.


Com isso, ela passou a ser denominada de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” (Cipa+A).


Dentre as diversas disposições legais, o artigo 23 da lei estabelece que as empresas, para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:


I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;


II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;


III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e


IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, (...).


São alterações significativas e que merecem a atenção dos empregadores, com objetivo de manter um meio ambiente de trabalho saudável e, em especial, evitar casos de assédio moral e sexual.


Obrigado, volte sempre!


Fontes:







 
 
 

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