Como as empresas podem prevenir e evitar casos de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho?
- Santos Zamberlan
- 17 de ago. de 2023
- 4 min de leitura

Da importância do tema
De 2019 a março de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contabilizou 24,2 mil processos novos envolvendo assédio moral (22,9 mil casos) e sexual (1,2 mil casos).
A Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o país.

Em ambos os casos, o volume de ocorrências em que trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitas pessoas têm receio ou não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho.
Como prevenir e evitar práticas de Assédio Moral e Sexual no meio Ambiente de Trabalho
Existem várias formas de prevenir o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho trabalho, mas, sem dúvidas, as principais são a informação e a educação sobre as práticas.
A título de exemplo, seria possível através de treinamentos e cursos voltados especificamente a todos os trabalhadores no local de trabalho sobre os temas e suas consequências jurídicas.
Neste cenário, apontamos algumas medidas que podem ser adotadas para a prevenção da ocorrência de assédio moral:
· Instituir e divulgar um código de ética da instituição, enfatizando que o assédio moral é incompatível com os princípios organizacionais;
· Promover palestras, oficinas e cursos sobre o assunto;
· Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, com tolerância à diversidade de perfis profissionais.
Ademais, em relação a prevenção do assédio sexual, o combate deve partir de uma política da empresa, voltada especialmente eliminar essa prática, passando necessariamente por dois enfoques básicos: a educação e a fiscalização.
Com isso, algumas medidas que podem ser tomadas para a prevenção da ocorrência de assédio sexual:
· Oferecer informações diárias sobre o que é o assédio sexual e casos que o caracterizam;
· Incentivar a formação de um ambiente de trabalho pautado no respeito, por meio de materiais de divulgação;
· Avaliar constantemente as relações interpessoais no ambiente de trabalho;
· Dispor de instância administrativa para acolher denúncias de maneira simples, segura e objetiva, além de apurar e punir as violações constatadas.
Assim sendo, garantir que todos saibam, através de políticas diárias dentro da empresa, bem como cursos e treinamentos sobre o que é assédio moral e sexual e, quais são os comportamentos e ações aceitáveis no ambiente de trabalho irá contribuir para a redução e até para a eliminação dessas práticas, evitando demandas judiciais que tratam do tema.
Da obrigatoriedade da empresa em prevenir assédios morais e sexuais no ambiente empresarial através da CIPA

Em regra, todos os empregadores, sejam de natureza pública ou privada - no âmbito urbano e rural, estão obrigados a constituir a CIPA. Essa obrigatoriedade dependerá, entretanto, do número de empregados e o grau de risco da atividade desenvolvida.
De acordo com a legislação, ou seja, art. 163 da CLT verifica-se que: “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa), em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.".
Neste cenário, cabe apontar que a Lei nº 14.457/2022, além de instituir o Programa Emprega + Mulheres, provocou severas alterações na Cipa, que ganha também a função de prevenir, no ambiente de trabalho, todo e qualquer tipo de assédio.
Com isso, ela passou a ser denominada de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio” (Cipa+A).
Dentre as diversas disposições legais, o artigo 23 da lei estabelece que as empresas, para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:
I - inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
II - fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III - inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV - realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, (...).
São alterações significativas e que merecem a atenção dos empregadores, com objetivo de manter um meio ambiente de trabalho saudável e, em especial, evitar casos de assédio moral e sexual.
Obrigado, volte sempre!
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