Assédio sexual e moral: o que são essas práticas e quais são os seus direitos?
- Santos Zamberlan
- 24 de jul. de 2023
- 6 min de leitura
Este texto tem por objetivo, em resumo, apontar o que pode caracterizar o assédio sexual e moral no meio ambiente de trabalho. Ainda, explicar aspectos da prática que envolvem esses dois tipos de assédio.
Dos números reais que envolvem assédio moral e sexual na Justiça do Trabalho

A título de exemplo, entre 2019 e março de 2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contabilizou 24,2 mil processos novos envolvendo assédio moral e sexual.
Somente neste ano, já são 690 ações trabalhistas por assédio moral e 98 por assédio sexual no Rio Grande do Sul.
Em um panorama geral, a Justiça Trabalhista recebe, em média, 6,4 mil ações relacionadas a assédio moral no trabalho por mês. O cálculo considera o volume de processos iniciados em 2022, quando foram ajuizadas 77,5 mil ações trabalhistas com essa temática em todo o país.
Já os casos de assédio sexual representaram aproximadamente 4,5 mil processos no ano. Na média, foram 378 ações trabalhistas por mês.
Importante apontar que, em ambos os casos, o volume de situações que envolvem situações de assédios, de natureza moral e sexual, onde trabalhadoras e trabalhadores são vítimas pode ser maior, já que muitos empregados(as) não sabem como denunciar as práticas abusivas que sofrem no ambiente de trabalho ou não querem perdem o seu posto de trabalho.
Portanto, esse texto, a partir de uma realidade, busca trazer orientações para os trabalhadores do que caracteriza o assédio moral e sexual. Ao final, orientar as empresas de como prevenir e, em especial, adotar práticas de combate aos assédios.
O que caracteriza o assédio sexual?

Assédio sexual é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual, pois um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima.
É bom lembrar que o assédio sexual não decorre da conduta da vítima, de seu comportamento e de sua vestimenta, mas sim da conduta e do comportamento do agressor.
Exemplos de condutas que podem ser classificadas como assédio sexual: Insinuações explícitas ou veladas de caráter sexual; Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido; Conversas indesejáveis sobre sexo; Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual; Perguntas indiscretas sobre vida privada; Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta sexual; Exibição de material pornográfico.
Mas muita atenção!!!!
Diferentemente do assédio moral, que se caracteriza pela repetição de comportamentos, o assédio sexual pode ser configurado a partir de um único ato.
O que caracteriza o assédio moral?
O assédio moral é qualquer conduta que cause humilhação e constrangimento no ambiente de trabalho.

Ainda, o assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
A título de exemplo, situações e atitudes, que podem caracterizar o assédio moral no local de trabalho: Sobrecarregar o trabalhador com novas tarefas ou retirar o trabalho que habitualmente competia a ele executar, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência; Ignorar a presença do assediado, dirigindo-se apenas aos demais colaboradores; Passar tarefas humilhantes; Gritar ou falar de forma desrespeitosa; Não levar em conta seus problemas de saúde; Atribuir apelidos pejorativos.
Uma característica importante do assédio moral é que as agressões acontecem de maneira repetida e por tempo prolongado. Ou seja: situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral.
Dos direitos em decorrência de assédio moral e sexual: da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais

Ainda que as práticas de assédio moral e sexual venham a ter consequências na esfera da justiça comum, em razão de possível crime, assediar de forma moral ou sexual poderá ter reflexos no contrato de trabalho.
A título de exemplo, para fins de uma rescisão contratual, uma vez caracterizadas condutas de assédio moral ou sexual, o trabalhador(a) poderá obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador.
Neste caso, ainda que não tenha sido demitido, o trabalhador terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%.
Isso porque, as referidas condutas são hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais, disciplina no art. 483, alíneas “b” e “e”, que revelam a seguinte redação:“ b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”, da CLT.
Além disso, caracterizado o dano e configurado o assédio sexual ou moral, o trabalhador(a) terá direito indenização para reparação de danos morais e, neste caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho, ainda que o ato seja praticado por colega de trabalho ou superior hierárquico.
A indenização pelos danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade do ofendido, a qual irá variar o valor a depender do caso concreto, levando em consideração o caráter pedagógico e punitivo ao ofensor.
A seguir exemplos de condenações que envolvem a matéria no Tribunal Superior do Trabalho e as respectivas indenizações a título de danos morais:
"(...) DANOS MORAIS - ASSÉDIO SEXUAL - TRATAMENTO OFENSIVO E DESRESPEITOSO - LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA EMPREGADA. 1. Para o deferimento de indenização por danos morais , é necessária a violação de algum dos valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A referida indenização justifica-se nos casos em que há patente ofensa a direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. 2. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que o superior hierárquico da autora praticou assédio sexual contra ela e dispensava tratamento desrespeitoso e ofensivo com nítido cunho libidinoso. É inadmissível no recurso de revista o reexame do contexto fático-probatório dos autos, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. 3. Tal situação viola direito da personalidade da reclamante e enseja o pagamento de danos morais, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal Regional (R$ 15.000,00). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-389-47.2021.5.13.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/11/2022). (Grifos nossos)
(....) DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO À HONRA SUBJETIVA. OFENSAS DECORRENTES DE INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão dos autos gira em torno do valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais decorrentes de desrespeito à honra subjetiva, diante das ofensas por injúria racial perpetradas pelo preposto da reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional concluiu pela existência, no ambiente de trabalho, de injúria racial e notícias de discriminação por condição sexual (homofobia), descortinando a existência de um ambiente de opressão, gerando inclusive insurgência dos empregados da filial de Curitiba que reportaram os fatos à matriz, em São Paulo, razão pela qual, reformando a sentença, majorou o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 10.000,00 (dez mil reais). 4. Ocorre que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional decorrente das ofensas deferidas pelo preposto da reclamada, admite sua revisão, porque excessivamente módico ante a violação do bem jurídico tutelado - honra subjetiva. 5. Nestes termos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica (capital social de 5 milhões de reais) -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, uma vez que "não há notícia nos autos de que tenham sido tomadas providências para fazer cessar o assédio moral" perpetrado, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico, razão pela qual resta majorado o quantum indenizatório pelo dano decorrente do assédio moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11813-85.2016.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022) (Grifos nossos)
Em conclusão, a indenização, a título de danos morais, em decorrência de assédio sexual e moral, sem dúvidas, justifica-se nos casos em que há ofensas aos direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente.
Obrigado, volte sempre!
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